Coronavírus: Teleconsulta e Telemonitoramento em condições emergenciais


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O Conselho Federal de Fonoaudiologia, em que se pese as diretrizes da Resolução 427/2013 e a finalização da nova resolução que trata sobre o assunto, tem uma recomendação especial para garantir que os cuidados de saúde considerados urgentes ou essenciais sejam mantidos. Em condições emergenciais como uma pandemia, a teleconsulta e o telemonitoramento podem ser realizados, temporariamente, durante os meses de março e abril de 2020.

É importante que as tecnologias de informação e comunicação utilizadas para os atendimentos obedeçam a parâmetros de verificação, confidencialidade e segurança reconhecidos e adequados, considerando o que determina a Lei no. 13.853, de 8 de julho de 2019, que altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Os serviços prestados via telessaúde deverão respeitar a infraestrutura tecnológica física, recursos humanos e materiais adequados, assim como obedecer às normas técnicas de guarda, manuseio e transmissão de dados, garantindo confidencialidade, privacidade e sigilo profissional.
 
O fonoaudiólogo que prestar este serviço deve garantir a equivalência aos serviços prestados presencialmente, sendo obedecido o Código de Ética da Fonoaudiologia, assim como outros dispositivos que regem as boas práticas de sua área de atuação.
 
Caso a(o) profissional opte por continuar realizando atendimentos presenciais, recomenda-se a utilização de todos os equipamentos de proteção individual, como já amplamente divulgados na Nota publicada em 16 de março de 2010.

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