Nota de orientação CRFa 4 nº 1, de 4 de maio de 2020


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Recife, 4 de maio de 2020

NOTA ATUALIZADA – CREFONO 4

O Conselho Regional de Fonoaudiologia da 4ª Região, considerando o rápido avanço do COVID-19 (novo coronavírus), sua ampla transmissão comunitária e a recomendação para o isolamento social, divulgadas pelos veículos oficiais de saúde, orienta:

1) Todos os atendimentos fonoaudiológicos que não incorram risco de broncoaspiração, desidratação e desnutrição aos pacientes podem ser suspensos, acatando, dessa forma, as recomendações propostas pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde.

2) A possibilidade de retorno ao trabalho pelo fonoaudiólogo está condicionada aos decretos municipais e estaduais de sua região. Cada município e estado tem publicado, frequentemente, atualizações em relação às atividades autorizadas para reiniciar. Portanto, o fonoaudiólogo deve seguir as recomendações do Ministério da Saúde, assim como das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde.

3) Os atendimentos domiciliares, ambulatoriais e hospitalares considerados eletivos poderão ser realizados, contanto que sejam adotadas todas as medidas de segurança para pacientes e profissionais, como a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) e depósito para descarte de materiais de contaminação biológica, de acordo as medidas de biossegurança vigentes e conforme preconizado pela Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020 a seguir. Ressaltamos que, devido à velocidade dos acontecimentos, essa nota técnica pode ser atualizada a qualquer momento. http://portal.anvisa.gov.br/documents/33852/271858/Nota+T%C3%A9cnica+n+04-2020+GVIMS-GGTESANVISA/ab598660-3de4-4f14-8e6f-b9341c196b28

4) No que se refere aos cuidados a serem adotados pelo fonoaudiólogo no âmbito hospitalar, orienta-se o disposto no “Parecer do Departamento de Fonoaudiologia da AMIB referente ao atendimento ao COVID-19 na terapia intensiva e no ambiente hospitalar”: https://www.amib.org.br/fileadmin/user_upload/amib/2020/marco/23/14_2303_Parecer_do_Departame nto_de_Fonoaudiologia_da_AMIB_referente_ao_atendimento_ao_COVID19_na_terapia_intensiva_e_no_ambiente_hospitalar.pdf

5) A avaliação e o manejo da disfagia orofaríngea em pacientes com COVID-19 são considerados procedimentos geradores de aerossol, de acordo com publicação recente (https://www.furega.com/covid19/covid-eng.pdf). Desta forma, de acordo com a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020, supracitada, procedimentos geradores de aerossol junto a pacientes suspeitos e confirmados devem ser realizados seguindo medidas implementadas para prevenção e controle da disseminação do novo coronavírus, com o uso adequado, eficaz e qualificado dos seguintes equipamentos de proteção individual: óculos de proteção ou protetor facial (face shield), máscara N95/PFF2 ou equivalente, avental, luvas de procedimento e gorro.

6) Em relação à execução de triagem auditiva neonatal, considerando a existência da Lei 12.303, de 2 de agosto de 2010 (https://www.fonoaudiologia.org.br/cffa/wp-content/uploads/2013/07/lei-12303-2010- testedaorelhinha.pdf), que torna obrigatório o teste da orelhinha, apenas uma outra norma (lei ou medida provisória) poderá suspender a sua exigibilidade. Portanto, orienta-se que o fonoaudiólogo converse com a gestão sobre a realização da triagem auditiva neonatal e, caso os atendimentos sejam mantidos, a instituição deve fornecer todos os EPIs necessários para os procedimentos.

7) Em relação às audiometrias ocupacionais, segundo o Art. 15 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020 (http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-927-de-22-de-marco-de-2020- 249098775), foi mantida a obrigatoriedade de realização apenas dos exames demissionais. Os exames não realizados neste período (admissionais, periódicos, mudança de função e retorno ao trabalho) serão realizados no prazo de 60 dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública (Artigo 15, § 1º da MP nº 927). A manutenção dos exames demissionais é importante para o trabalhador, pois caso ele tenha adquirido uma doença ocupacional, será difícil sua posterior comprovação sem a realização imediata do exame após a sua demissão. Consequentemente, o ônus recairá sobre o trabalhador.

8) Sobre o ambiente de testes audiológicos, considerando o revestimento interno das cabinas acústicas, as medidas propostas pelo Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia para viabilização da higienização estão descritas na seguinte nota divulgada pelo CFFa: https://www.fonoaudiologia.org.br/cffa/index.php/2020/04/nota-orientativa-higienizacao-das-cabinasacusticas/

9) A sala de atendimento e todos os materiais que serão utilizados devem ser higienizados antes de cada atendimento com álcool 70% ou com água e sabão, se possível. Os materiais de uso único devem ser descartados em um depósito para descarte de materiais de contaminação biológica e coletados diariamente ao final dos atendimentos. Os materiais permanentes devem ser rigorosamente higienizados. Recomendase que os materiais lúdicos de terapia sejam, se possível, plastificados para facilitar a limpeza diária. Aconselha-se que, caso haja a possibilidade, o atendimento seja realizado sob ventilação natural (janelas abertas) e, ao final da sessão, todos os materiais em que houve contato do paciente, inclusive mobiliário, sejam higienizados com álcool 70%. Orienta-se, ainda, que haja um intervalo de 15 minutos entre os pacientes, tempo suficiente para higienizar a sala e ventilar o ambiente.

10) Como forma de garantir a continuidade e prestação de serviços de qualidade e em condições apropriadas, neste período de isolamento social e em caráter temporário e emergencial para contenção da transmissão do vírus, os serviços fonoaudiológicos podem ser prestados de forma remota (teleconsulta e telemonitoramento), de acordo com a Resolução CFFa nº 427, de 1º de março de 2013, desde que, previamente pactuado entre profissional, paciente e familiares e com o registro formal das atividades desenvolvidas. Recomenda-se que os atendimentos em teleconsulta sejam feitos em situações de ganhos efetivos para opaciente. Para mais informações, ver nota do CFFa sobre o assunto: https://www.fonoaudiologia.org.br/cffa/index.php/2020/03/coronavirus-teleconsulta-etelemonitoramento-em-condicoes-emergenciais/

Ainda em relação ao teleatendimento, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) afirmou, em ofício, que as operadoras de planos de saúde são obrigadas a pagar os atendimentos a distância realizados por profissionais cujo conselho profissional tenha normativa sobre teleatendimento, o que é o caso do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia. O CFFa enviou um ofício para todas as operadoras anexando cópia do ofício da ANS, a fim de que as operadoras reconheçam o atendimento e realizem o pagamento devido. Caso alguma operadora não esteja cobrindo os atendimentos realizados sob forma de teleconsulta e telemonitoramento pelo fonoaudiólogo, solicitamos que o profissional contacte a fiscalização do CREFONO 4 nos e-mails indicados no item 15 desta nota de orientação.

11) Os EPIs devem ser garantidos pela empresa, de acordo com o disposto na Norma Regulamentadora nº 6 do Ministério do Trabalho, segundo quem, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para atender a situações de emergência.

12) De acordo com o Código de Ética do Fonoaudiólogo, é direito deste profissional recusar-se a exercer a profissão quando as condições de trabalho não forem dignas e seguras (artigo 5º, X). Nesse sentido, cabe ao fonoaudiólogo a justificativa formal para o paciente e seus familiares, devendo o ato ser registrado no prontuário do mesmo. A interrupção do atendimento fonoaudiológico sem justificativa constitui infração ética, conforme artigo 11º.

13) Em relação às redes sociais, nos vídeos gravados ou em interação direta com o público (lives), bem como em postagens por escrito, também é preciso atentar ao que prevê o Código de Ética da Fonoaudiologia. Constituem infrações éticas, a saber: Art. 7º, XII – ensinar procedimentos próprios da Fonoaudiologia que visem à formação profissional de outrem que não seja acadêmico ou profissional de Fonoaudiologia; Art. 40, VI – incitar, induzir ou ensinar a prática de procedimentos diagnósticos e terapêuticos da Fonoaudiologia a pessoas não habilitadas. Assim sendo, é infração ética ensinar procedimentos fonoaudiológicos nas redes sociais. Situações como essa devem ser denunciadas à fiscalização do CREFONO 4 nos e-mails indicados no item 15 desta nota.

14) No que diz respeito à remuneração profissional, o Código de Ética aponta no Art. 28, I, que oferecer ou prestar serviços fonoaudiológicos gratuitos, exceto nos casos previstos na legislação e nos preceitos deste código constitui-se infração ética relacionada à remuneração profissional. Situações como essa devem ser denunciadas à fiscalização do CREFONO 4 nos e-mails indicados no item 15 desta nota.

15) Nesse período, o CREFONO 4, seguindo todas as diretrizes de isolamento social, segue com as suas atividades realizadas pelos funcionários no sistema home-office. Desta forma, os telefones não estarão disponíveis para atendimento ao fonoaudiólogo, no entanto, todos os e-mails a seguir estão sendo atendidos em horário comercial:

SEDE (RECIFE) – Alagoas, Paraíba e Pernambuco
– registro@crefono04.org.br – para a solicitação de inscrição de pessoa física e pessoa jurídica, baixa de registro profissional, reintegração de profissional, transferência de registro para outro regional e declaração de regularidade;
– tesouraria@crefono04.org.br – para aspectos relacionados a pagamento em geral (anuidades, acordos, taxas etc.);
– fiscalizacao@crefono04.org.br e fiscalizacao1@crefono04.org.br – para denúncias.

SUBSEDE (SALVADOR) – Bahia e Sergipe
– delegaciaba@crefono04.org.br – para a solicitação de inscrição de pessoa física e pessoa jurídica, baixa de registro profissional, reintegração do profissional, transferência de registro para outro regional, declaração de regularidade e aspectos relacionados a pagamento em geral (anuidades, acordos, taxas etc.)
– fiscalizacaoba@crefono04.org.br – para denúncias

PARA TODOS OS ESTADOS
comunicacao@crefono04.org.br – para a divulgação de vídeos e notícias sobre a Fonoaudiologia;
– crefono4@crefono04.org.br – para quaisquer demandas (o e-mail recebido neste endereço será encaminhado para o setor responsável);
– falecomopresidente@crefono04.org.br – caso não receba respostas até 48h após o envio do e-mail para o setor correspondente.

16) A falta de equipamentos de proteção individual em instituições ambulatoriais e hospitalares pode ser denunciada diretamente ao Ministério Público de cada estado, pelos links a seguir:
– Alagoas: https://peticionamento.prt19.mpt.mp.br/denuncia
– Bahia: https://peticionamento.prt5.mpt.mp.br/denuncia
– Paraíba: https://peticionamento.prt13.mpt.mp.br/denuncia
– Pernambuco: https://peticionamento.prt6.mpt.mp.br/denuncia
– Sergipe: https://peticionamento.prt20.mpt.mp.br/denuncia

Wagner Teobaldo Lopes de Andrade
Presidente

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