Recomendação nº 2 do Crefono 4 para Fonoaudiólogos sobre o Coronavírus


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O Conselho Regional de Fonoaudiologia da 4ª Região (Crefono 4), considerando o rápido avanço do COVID-19 (novo coronavírus) através da amplamente divulgada transmissão comunitária pelos veículos oficiais de saúde, recomenda:

Art. 1º Todos os atendimentos fonoaudiológicos aos pacientes que não incorram em risco de broncoaspiração, desidratação e desnutrição devem ser suspensos.

Art. 2º Os atendimentos domiciliares, ambulatoriais e hospitalares em que houver risco de broncoaspiração, desidratação e desnutrição poderão ser mantidos contanto que a instituição ofereça todas as medidas de segurança para paciente e profissional, como equipamentos de proteção individual (máscara adequada, touca, luva, capa descartável, óculos de proteção, álcool gel, pia na sala, sabonete etc) e depósito para descarte de materiais de contaminação biológica, de acordo as medidas de biossegurança e conforme
preconizado pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º Os equipamentos de proteção individual devem ser garantidos pela empresa, de acordo com o disposto na Norma Regulamentadora nº 6 do Ministério do Trabalho, segundo quem, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para atender a situações de emergência.

Art. 4º Para os fonoaudiólogos que atuam no Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica, recomenda-se: (1) a suspensão dos atendimentos individuais, em grupo e atividades coletivas de educação em saúde; (2) priorização de pacientes com alto risco para as visitas domiciliares e (3) realização de reuniões de equipe Nasf de forma remota.

Art. 5º Os fonoaudiólogos de serviços públicos ou privados, clínica-escola e atendimento domiciliar assim como os demais profissionais que compõem as equipes de saúde, devem seguir rigorosamente as recomendações do Ministério da Saúde, da Organização Mundial da Saúde e do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia. Desta forma, todos devem manter-se em casa o máximo de tempo possível a fim de resguardar a sua saúde, a da sua família, dos seus pacientes e acompanhantes.

Art. 6º Todos os empregadores devem liberar os seus fonoaudiólogos, a fim de minimizar a propagação do vírus.

Art. 7º Como forma de garantir a continuidade e prestação de serviços de qualidade e em condições apropriadas, neste período de isolamento social e em caráter temporário e emergencial, para contenção da transmissão do vírus, os serviços fonoaudiológicos podem ser prestados de forma remota (teleconsulta), de acordo com a Resolução CFFa nº 427, de 1º de março de 2013, desde que, previamente pactuado entre profissional, paciente e familiares e com o registro formal das atividades desenvolvidas. Recomenda-se que os atendimentos em teleconsulta sejam feitos em situações de ganhos efetivos para o paciente.

Art. 8º De acordo com o Código de Ética do Fonoaudiólogo, é direito deste profissional recusar-se a exercer a profissão quando as condições de trabalho não forem dignas e seguras (artigo 5º, X). Nesse sentido, cabe ao fonoaudiólogo a justificativa formal para o paciente e seus familiares, devendo o ato ser registrado no prontuário do mesmo. A interrupção do atendimento fonoaudiológico sem justificativa constitui infração ética,
conforme artigo 11º, I.

Art. 9º Os eventos presenciais voltados à qualificação de fonoaudiólogos, ofertados por instituições públicas e privadas, devem ser adiados para posterior oferta, considerando as orientações de não aglomeração de pessoas.

Art. 10º O fonoaudiólogo deve seguir as recomendações do Ministério da Saúde, assim como das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.

Wagner Teobaldo Lopes de Andrade
Presidente

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